Teoria Finalista Mitigada nas Relações de Consumo com Instituições Financeiras

11/18/2024

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A Teoria Finalista Mitigada é uma interpretação jurisprudencial e doutrinária que surgiu na década de 2000 no contexto do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela surgiu para proteger indivíduos e empresas que, embora não sejam destinatários finais do produto ou serviço, encontram-se em situação de vulnerabilidade em relações de consumo. Essa abordagem flexibilizou o conceito de "consumidor" para abarcar essas situações.

Origem e Consolidação

A teoria foi desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), suavizando a Teoria Finalista Clássica, que define consumidor apenas como o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º do CDC). Segundo a interpretação clássica, empresas que utilizam bens ou serviços para fins comerciais ou produtivos não seriam protegidas pelo CDC.

Entretanto, a Teoria Finalista Mitigada reconhece que algumas pessoas físicas ou jurídicas podem estar em posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, socioeconômica ou informacional, mesmo utilizando o produto ou serviço com objetivo de lucro.

Vulnerabilidade como Critério Fundamental

Na Teoria Finalista Mitigada, a vulnerabilidade é um elemento central:

  • Pessoa física: A vulnerabilidade é presumida (absoluta).

  • Pessoa jurídica: A vulnerabilidade deve ser comprovada.

Os tipos de vulnerabilidade incluem:

  1. Técnica: Falta de conhecimento específico sobre o produto ou serviço.

  2. Socioeconômica: Diferença de poder econômico entre as partes.

  3. Informacional: Desigualdade no acesso à informação.

  4. Jurídica: Dificuldade de acesso a direitos legais por desigualdade estrutural.

Exemplo nas Relações com Instituições Financeiras

A aplicação da Teoria Finalista Mitigada é comum em relações de crédito e serviços bancários, onde a vulnerabilidade de micro e pequenas empresas é evidente. O crédito, por exemplo, não é um fim em si mesmo, mas um meio para atingir outros objetivos, como aquisição de bens ou pagamento de dívidas.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 2591, confirmou que serviços bancários estão incluídos no CDC (§2º do art. 3º), reconhecendo a aplicação do Código às instituições financeiras e reforçando a proteção aos consumidores em situações vulneráveis.

Casos Práticos

  1. Erro em lista telefônica: Uma microempresa foi indenizada após ser inserida equivocadamente como "eróticos" em vez de "exóticos" em uma lista telefônica. A teoria finalista mitigada foi aplicada devido à vulnerabilidade da empresa (Apelação Cível nº 815.795-3).

  2. Aquisição imobiliária por profissional liberal: Um investidor ocasional de imóveis foi protegido pelo CDC, pois sua vulnerabilidade técnica e falta de experiência no mercado foram evidentes.

  3. Compra de software especializado: Uma microempresa que adquiriu um software para operação foi considerada consumidora sob a teoria mitigada, devido à vulnerabilidade técnica.

  4. Equipamentos de trabalho: Um profissional liberal adquiriu equipamentos sem conhecimento técnico específico, sendo reconhecida sua vulnerabilidade como consumidor.

Conclusão

A Teoria Finalista Mitigada amplia a aplicação do CDC, ajustando a proteção conforme a vulnerabilidade da parte envolvida. Essa abordagem permite um tratamento mais justo em casos complexos, especialmente nas relações de crédito e consumo de serviços bancários, reconhecendo a necessidade de humanizar a aplicação do direito.

Ao mesmo tempo, sua implementação exige análise criteriosa e comprovação, principalmente em relação às pessoas jurídicas, onde a vulnerabilidade não é presumida. Essa evolução demonstra o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a promoção de equilíbrio nas relações de consumo.