Teoria Finalista Mitigada nas Relações de Consumo com Instituições Financeiras
11/18/2024
A Teoria Finalista Mitigada é uma interpretação jurisprudencial e doutrinária que surgiu na década de 2000 no contexto do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela surgiu para proteger indivíduos e empresas que, embora não sejam destinatários finais do produto ou serviço, encontram-se em situação de vulnerabilidade em relações de consumo. Essa abordagem flexibilizou o conceito de "consumidor" para abarcar essas situações.
Origem e Consolidação
A teoria foi desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), suavizando a Teoria Finalista Clássica, que define consumidor apenas como o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º do CDC). Segundo a interpretação clássica, empresas que utilizam bens ou serviços para fins comerciais ou produtivos não seriam protegidas pelo CDC.
Entretanto, a Teoria Finalista Mitigada reconhece que algumas pessoas físicas ou jurídicas podem estar em posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, socioeconômica ou informacional, mesmo utilizando o produto ou serviço com objetivo de lucro.
Vulnerabilidade como Critério Fundamental
Na Teoria Finalista Mitigada, a vulnerabilidade é um elemento central:
Pessoa física: A vulnerabilidade é presumida (absoluta).
Pessoa jurídica: A vulnerabilidade deve ser comprovada.
Os tipos de vulnerabilidade incluem:
Técnica: Falta de conhecimento específico sobre o produto ou serviço.
Socioeconômica: Diferença de poder econômico entre as partes.
Informacional: Desigualdade no acesso à informação.
Jurídica: Dificuldade de acesso a direitos legais por desigualdade estrutural.
Exemplo nas Relações com Instituições Financeiras
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada é comum em relações de crédito e serviços bancários, onde a vulnerabilidade de micro e pequenas empresas é evidente. O crédito, por exemplo, não é um fim em si mesmo, mas um meio para atingir outros objetivos, como aquisição de bens ou pagamento de dívidas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 2591, confirmou que serviços bancários estão incluídos no CDC (§2º do art. 3º), reconhecendo a aplicação do Código às instituições financeiras e reforçando a proteção aos consumidores em situações vulneráveis.
Casos Práticos
Erro em lista telefônica: Uma microempresa foi indenizada após ser inserida equivocadamente como "eróticos" em vez de "exóticos" em uma lista telefônica. A teoria finalista mitigada foi aplicada devido à vulnerabilidade da empresa (Apelação Cível nº 815.795-3).
Aquisição imobiliária por profissional liberal: Um investidor ocasional de imóveis foi protegido pelo CDC, pois sua vulnerabilidade técnica e falta de experiência no mercado foram evidentes.
Compra de software especializado: Uma microempresa que adquiriu um software para operação foi considerada consumidora sob a teoria mitigada, devido à vulnerabilidade técnica.
Equipamentos de trabalho: Um profissional liberal adquiriu equipamentos sem conhecimento técnico específico, sendo reconhecida sua vulnerabilidade como consumidor.
Conclusão
A Teoria Finalista Mitigada amplia a aplicação do CDC, ajustando a proteção conforme a vulnerabilidade da parte envolvida. Essa abordagem permite um tratamento mais justo em casos complexos, especialmente nas relações de crédito e consumo de serviços bancários, reconhecendo a necessidade de humanizar a aplicação do direito.
Ao mesmo tempo, sua implementação exige análise criteriosa e comprovação, principalmente em relação às pessoas jurídicas, onde a vulnerabilidade não é presumida. Essa evolução demonstra o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a promoção de equilíbrio nas relações de consumo.