Solução de Consulta COSIT nº 80/2025 e os Novos Contornos do Lucro Presumido na Construção Civil: Avanços e Limites na Interpretação Tributária
Rodrigo Schmidt Surjus
6/27/20253 min read
Solução de Consulta COSIT nº 80/2025 e os Novos Contornos do Lucro Presumido na Construção Civil: Avanços e Limites na Interpretação Tributária
A Solução de Consulta COSIT nº 80, de 6 de junho de 2025, publicada pela Receita Federal do Brasil, traz esclarecimentos de grande relevância para empresas prestadoras de serviços vinculados à construção civil, especialmente aquelas que atuam por empreitada total e que optam pelo regime de lucro presumido.
A controvérsia gira em torno da correta aplicação dos percentuais de presunção do IRPJ (8% ou 32%) e da CSLL (12% ou 32%), de acordo com o tipo de serviço prestado e o fornecimento ou não de materiais. A nova solução reformula entendimentos anteriores e traz segurança jurídica para contribuintes que atuam com serviços que não necessariamente envolvem a construção de uma edificação do zero, mas sim a execução de partes especializadas da obra, como instalações elétricas, hidráulicas, pintura e colocação de armários embutidos.
O cerne da questão: empreitada total e fornecimento de materiais
A Receita reafirma que para a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL), não é necessário que o serviço esteja atrelado à construção da edificação como um todo. Basta que o contrato seja de empreitada total, com fornecimento pelo empreiteiro de todos os materiais indispensáveis à execução do serviço, e que esses materiais sejam incorporados ao imóvel.
A decisão rompe com visões restritivas anteriores e se alinha com a realidade do setor de construção civil moderna, onde a segmentação de serviços é cada vez mais comum.
Quais serviços se beneficiam dos percentuais reduzidos?
A solução lista uma série de serviços que, quando contratados por empreitada total com fornecimento de materiais incorporados, podem aplicar os percentuais mais favoráveis:
Instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de gás;
Instalação de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração;
Instalação de sistemas de prevenção contra incêndio;
Pintura de imóveis;
Instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos sob medida.
Importante: armários sob medida que não podem ser facilmente removidos são considerados incorporados à obra. Já divisórias e armários móveis continuam sendo tratados como bens móveis, sujeitando a receita ao percentual de 32%, por não atenderem à incorporação exigida.
Serviços que não se beneficiam da redução
A Receita mantém o entendimento de que serviços de manutenção elétrica e de redes de distribuição de energia não se enquadram no conceito de “obra de construção por empreitada com fornecimento de materiais”, pois não geram nova benfeitoria incorporada ao imóvel. Portanto, permanecem com os 32% de presunção.
Impactos práticos para o contribuinte
O novo entendimento da Receita:
Amplia o alcance dos percentuais reduzidos sem distorcer a legislação;
Reforça a importância da forma contratual (empreitada total) e da natureza dos materiais empregados;
Incentiva empresas a estruturarem corretamente seus contratos e orçamentos, com fornecimento claro de materiais incorporados, para se beneficiarem da tributação menos onerosa;
Reforça a necessidade de planejamento tributário detalhado e da correta escrituração para justificar o enquadramento aplicado.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 80/2025 representa um avanço importante na segurança jurídica tributária do setor da construção civil, especialmente para prestadores de serviços que atuam em partes isoladas de obras. O entendimento de que a tributação favorecida independe do contrato estar vinculado à obra completa reforça a coerência do sistema tributário com a dinâmica do mercado e com a lógica do lucro presumido.
Contudo, os requisitos são rígidos: empreitada total, fornecimento completo dos materiais indispensáveis e sua incorporação ao imóvel. A ausência de qualquer desses elementos pode levar à aplicação da alíquota mais gravosa.
O contribuinte deve, portanto, estar atento e buscar assessoria especializada para garantir o correto enquadramento e, sobretudo, para evitar de autuações indevidas.